Constitucionalidade do artigo 285 A
O artigo 285-A do Código de Processo Civil foi acrescentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.277 de 07 de fevereiro de 2006, o referido artigo permite que o juiz julgue improcedente uma causa repetitiva, ou seja, casos idênticos, desde que no juízo já exista posicionamento de improcedência da referida tese jurídica.
A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, alegando que o artigo fere alguns princípios constitucionais expressos no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, como o princípio da isonomia, do direito da ação, segurança jurídica, contraditório e devido processo legal.
De acordo com os estudos realizados pretende-se defender a constitucionalidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil, analisando os referidos princípios constitucionais, e deixando evidente que não viola os dispositivos constitucionais.
O artigo em estudo não viola o princípio da isonomia previsto no caput do artigo 5° da Constituição Federal, o qual garante a todos a igualdade perante a lei, pelo contrário o artigo 285-A do Código de Processo Civil, dispõe que diante do mesmo fato, de casos idênticos, se já houver sido proferida de total improcedência, poderá reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada, garantindo assim o tratamento isonômico.
No que diz respeito ao princípio do direito da ação, disposto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal “a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o novo dispositivo de nosso ordenamento jurídico não viola o princípio constitucional, pois dá ao magistrado a faculdade de observando suas decisões anteriores, em casos repetitivos, julgar imediato improcedente o pedido do autor, conforme sentença dada anteriormente.
No artigo 5° inciso XXXVI da Constituição Federal, encontramos o princípio da segurança jurídica, que dispõe “a lei