Direito Civil
TEMA
Obrigação de dar, fazer e não fazer e Obrigação propter rem
Trabalho elaborado por:
Aluno: Julimar Pereira de Santana
RA: 30628
Introdução:
Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo pode dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor do sujeito ativo. Classifica-se em três espécies: positivas de dar, positivas de fazer e negativas de não fazer.
O objeto de estudo será as obrigações de dar.que se subdividem em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.
Veremos que em nosso sistema é a tradição e não o contrato que transfere o domínio. E, também, que o legislador cuidou de disciplinar os problemas principais relativos à obrigação de dar, que diz respeito, ao perecimento ou a deterioração da coisa com ou sem culpa do devedor.
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
1 - Conceito
“Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.” 1
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.
Como já estudado, quanto ao objeto a obrigação classifica-se em: