Emenda Constitucional
A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, conferiu nova redação ao art. 39 da Constituição, extinguindo a obrigatoriedade do estabelecimento de um regime jurídico único. Todavia. por meio da Medida Cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF, esta Corte suspendeu a eficácia da norma do art. 39, caput, da Constituição, em razão de sua inconstitucionalidade formal. Assim, restabeleceu-se, com efeitos ex nunc, a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Dessa forma, percebe-se que a natureza do vínculo dos servidores que exercem atividades típicas de Estado (funções essenciais), em órgãos ou entidades de Direito Público, deve ser a estatutária, regidas pelas leis de cada esfera, e não a celetista, de natureza contratual, regidas pela CLT, mesmo com a supressão do termo "regime jurídico único" da Constituição da República, pois o Estado poderá alterar o regime dos seus servidores, por meio de lei, não ficando a mercê de disposições contratuais ou mesmo da legislação trabalhista; para a devida atuação impessoal do Estado, os servidores devem ser isentos e imparciais, não sujeitos às decisões, muitas vezes, incompatíveis com o interesse público de determinados governantes - por isso, devem ser estatutários, com estabilidade e outros direitos definidos na Constituição e Lei; o regime celetista disciplina o relacionamento entre trabalhadores e patrões, no setor privado, visando a defesa do empregado, e não no setor público, onde o que se busca é o atendimento do interesse público.