Direito civil
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 20, 21, 28, 36, 41 E 42 DA LEI Nº 14.043/2007, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Os arts. 19, 20, 21, 28, 36, 41 e 42, todos da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, conforme redação abaixo:
“Art. 19 - Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório. § 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas; II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de: a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração; b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima; III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade; IV – por concurso de remoção, nos moldes dos parágrafos 3º e 4º deste artigo. § 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará,