direito civil
As NORMAS VIGENTES em uma sociedade podem vir acompanhadas de uma maior ou menor força coerciva. Por exemplo:
1 – REGRAS DE ETIQUETA: comportamento/ individuo.
2 – MANDAMENTOS DA MORAL: determinado grupo.
3 – NORMAS DE DIREITO: a norma precisa estar positivada (está entre nós e precisa ser cumprida por toda a sociedade)
DIREITO POSITIVO: posto pelo Estado; válido por determinado tempo e base territorial. “É o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época.”
E divide se em Direito objetivo e direito subjetivo;
Tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade;
Normas vigentes estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um povo.
DIREITO OBJETIVO: O direito visto como norma a que todos se dirigem e a todos vincula. Direito posto/ escrito/ colocado a disposição.
DIREITO SUBJETIVO: O direito visto como prerrogativa, faculdade do cidadão que decorre da norma.
DIREITO NATURAL: Nasce com o individuo; não precisa estar positivado/escrito.
Ideia abstrata do Direito, normas ideais, justiça superior e suprema, Direito ideal.
DIREITO PÚBLICO: Interesse Geral – Direito Constitucional, Penal, Previdenciário, Tributário...
(Se o Estado aparece, o Direito é Público) - Normas de aplicação obrigatória e absoluta.
DIREITO PRIVADO: Interesse Particular – Direito Civil, Empresarial, Trabalhista... Normas que vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo caráter supletivo.
CARACTERISTICAS DA NORMA:
1 – IMPERTATIVIDADE: Impõe um dever, descreve condutas devidas, imposição de vontade, não mero aconselhamento.
2- BILATERALIDADE: Vincula sempre duas pessoas. Possui dois lados: