Direito civil
DIREITO CIVIL I - Romeu Montressor
CONCEITO DE DIREITO
Conceito de Direito
Conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social;
É o poder moral de poder fazer e exigir algo;
A lei equilibra a sociedade. norma: prescrição hipotética.
Enunciado que relaciona casos com soluções.
(ver regra) Características do Direito: P Inviolabilidade pelos fatos e hábitos internos e externos – o Direito é soberano; P Contrapõe-se à violência; P Não ultrapassa a barreira da legalidade; P Vem revestido de coação; P Vem carregado de sanção. sanção: parte da lei em que se apontam as penas contra os infratores dela. 1- Direito Objetivo: concernente à norma ou ao ordenamento.
É a regra que se impõe a todas as pessoas que ao Direito se submetem;
É a chamada “norma agendi” (Direito Positivo – Direito posto pela autoridade);
Com sanção a quem o viola;
Destina-se a todos indistintamente;
“Tudo o que se pode fazer sem burlar a lei”. regra: relação necessária que deriva da natureza das coisas.
Enunciado descritivo dessa relação.
Esse enunciado, tomado como prescrição genérica.
(ver norma) 2- Direito Subjetivo
Direito de invocar o preceito normativo sem sua violação;
É agir de acordo com a lei “facultas agendi”;
“É admissível que se faça, pois se obedece a lei. É o direito de ir e vir dentro das limitações da lei”. 3- Direito Público
Cuida da coletividade através da Constituição (Constituição – cuida dos objetivos públicos e financeiros do Estado). 4- Direito Administrativo
Regula as normas de administração do poder público.
5- Direito Tributário
Cuida da arrecadação de tributos;
Obtenção de receitas e despesas. 6- Direito Penal
Define o crime;
Pratica as penas;
É estático – movido pelo Ministério Público. 7- Direito Privado
Regula a relação entre indivíduos;
Relativo ao interesse particular de cada um.
P Direito Civil
“É a vida em movimento”. Sanção: