direito civil
PRINCIPIOS DO CODIGO CIVIL O Código Civil de 2002 tem, como princípios básicos, os da socialidade, eticidade e operabilidade. O principio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor da pessoa humana. Temos por exemplo principio da função social do contrato, da propriedade. O sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, oposto ao sentido individualista do Código Beviláqua (1916), onde foram revistos os direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado tradicional, enfatizado por Miguel Reale: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador. Tal adaptação se da, a medida em que passa pela revolução tecnológica e pela emancipação plena da mulher, provocando a mudança do “pátrio poder” para o “poder familiar”, exercido em conjunto por ambos os cônjuges, em razão do casal e da prole. Passa também pelo novo conceito de posse (posse-trabalho ou posse pro labore), atualizado com os fins socais da posse em virtude do qual o prazo do usucapião é reduzido, conforme o caso. O principio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa fé, a justa causa e os demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa ou equitativa. Consiste ainda, na busca da compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico (ex: art. 113, art. 142 e art. 187 do C.C.). O principio da operabilidade, por fim, considera que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades, solucionando, assim, interminável duvida quanto a adoção de critério seguro para distinguir prescrição de decadência. Portanto tem significado de simplicidade.