direito civil
Ao lado do inadimplemento absoluto, o Código Civil trata da mora. Essa é conceituada como sendo o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. O conceito de mora pode ser também retirado da leitura do art. 394 do Código Civil, cujo teor é “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Não se pode confundir a mora com o inadimplemento absoluto da obrigação, eis que no primeiro caso, ao contrário do segundo, a obrigação ainda pode ser cumprida. Pelo conceito que consta do comando legal acima transcrito, percebe-se que há duas espécies de mora.
Primeiro, a mora do devedor, também denominada mora solvendi ou mora debitoris. Esse atraso estará presente nas situações em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente à obrigação, de acordo com o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do Código Civil que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita), é fator necessário para a sua caracterização.
Entretanto, já há outras vozes na doutrina moderna, apontando que a culpa não é fator necessário e indispensável para a caracterização da mora do devedor. Encabeçando essa corrente está Judith Martins-Costa defendendo que muitas vezes a culpa não estará presente, havendo também o atraso obrigacional. Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma obrigação de resultado assumida, situação em que a análise da culpa é dispensada.
Entretanto, a primeira tese é predominante, inclusive em nossos Tribunais.
O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais -, e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica. Se em decorrência da mora a