Direito Civil
Conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. ( Segundo Carlos Roberto Gonçalves, O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade).
Direito objetivo e subjetivo : Objetivo -> É o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. (normas agendi); Subjetivo ->É a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
Direito público e privado: Público: regula as relações do Estado e de outras entidades com poder de autoridade, ou do Estado com seus súditos(povo). Direito privado: disciplina as relações particulares entre si, com base na igualdade jurídica e no poder da autodeterminação.
Conceito de Direito Civil: (segundo CRG) = é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Direito comum a todos os homens, no sentindo de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas.
Código Civil Brasileiro:
CC/1916 (código Belaviqua, aprovado em 1916, 1807 artigos antecipados pela LICC(lei de introdução ao código civil))
CC/2002( idéia partiu de 1967, com uma comissão de juristas , encabeçada por Miguel Reale. Em 1972 apresentaram o anteprojeto(acordo de manter o código civil com a mesma forma, mesmo conceito, só para atualizar o código civil). Projeto de lei 634/75. Foi aprovado em 10/01/02, 2046 artigos, antecedidos pela LINDB(lei de introdução as normas de direito brasileiro)).
Conhecendo o CC/2002: Parte geral: Livro I a III. Parte especial: livro I a V.
Parte geral trata das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Parte especial foca no direito das obrigações, direito das empresas, direito das coisas, direito de família, e direito das sucessões.
Importância do direito civil: Reger relações cotidianas das pessoas, contem princípios e regras que regulam do inicio da vida e até depois da morte.
Princípio do Direito civil: Socialidade: prevalência