Direito civil
Disciplina: Direito Civil
Aula nº 01
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
PESSOAS NATURAIS
Conceito de personalidade jurídica
A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do CC). Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.
Início da personalidade jurídica da pessoa natural
O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme dicção do art. 2º do CC.
Clinicamente o nascimento é aferível pelo exame de docimasia hidrostática de Galeno.
Proteção jurídica do nascituro
Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido. Deixando de lado as discussões teóricas sobre o início da personalidade jurídica, é certo que a segunda parte do art. 2º do CC expressamente “põe à salvo os seus direitos”. Assim, pode-se afirmar que na legislação em vigor o nascituro:
a) É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida);
b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal”;
c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC);
d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) Tem direito a alimentos.
Capacidade de direito e capacidade de fato
Por capacidade de direito, também conhecida como capacidade de gozo ou capacidade de aquisição, pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de direito. Personalidade e capacidade jurídica são as duas faces de uma mesma moeda.
A capacidade de fato, ao contrário da capacidade de direito possui estágios definidos no próprio Código Civil.
Ele distingue duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade em