Direito Civil
Francisco Amaral define os direitos da personalidade como “direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”. Por sua vez, Maria Helena Diniz, conceitua como direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos próprio corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).
Os direitos da personalidade se divide em duas categorias: os inatos e os adquiridos.
Características- Dispõe o art. 11 do Código Civil que, com “exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
São também: absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.
Intransmissibilidade e irrenunciabilidade- Essas características acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade, não podendo os titulares dispor, transmitir a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles. Evidentemente, ninguém pode desfrutar em nome de outrem bens como a vida, a honra, a liberdade, etc.