direito civil
TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO
'
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
................................ mu ,|.|..... ||||
•01455195*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 527.967-4/0-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é agravante VERA MARIA REGINA KANER TEIXEIRA
NUNES sendo agravados SIDNEI FRANCISCO ALVES E OUTRA:
ACORDAM,
Tribunal
seguinte
de
em Nona
Justiça
decisão:
do
Câmara
Estado
"DERAM
de
Privado
São
de
Direito
Paulo,
proferir
PROVIMENTO
AO
RECURSO,
do a COM
OBSERVAÇÕES, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
SÉRGIO GOMES
teve
a
participação
dos
(Presidente, sem voto),
DÁCIO
TADEU VIVIANI NICOLAU e ANTÔNIO VILENILSON.
São Paulo, 16 de outubro de 2007.
PIVA RODRIGUES
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 527 967 4/0-00
AGRAVANTE* Vera Maria Regina Kaner Teixeira Nunes
AGRAVADOS' Sidnei Francisco Alves e outra
COMARCA São Paulo
(proa origem: 99.086.693-8)
VOTO: 1263
Cumprimento de sentença -Honorários advocatícios — Agravo de instrumento - Inexistência de solidariedade entre os réus pelas verbas de sucumbência - Divisão do débito, entre eles, na proporção de seus respectivos quinhões, relativamente a bem comum envolvido na demanda (art. 23, CPC; arts. 1315 e 1317,
CC) - Termo inicial da multa em cumprimento de sentença
(art. 47S-J, CPC) - devedora citada por edital e intimada para pagar na pessoa da curadora especial - In admissibilidade - E descabida a punição do devedor que, desconhecendo a obrigação de pagar,
não teve a oportunidade de cumprir
espontaneamente a sentença, no prazo legai Recurso provido, com observação.