direito civil
JURÍDICAS
Mariza Telvino da Silva Medeiros1; Michelly Mensch Fogiatto 2
A herança é o objeto da Sucessão, seja a herança Legítima ou Testamentária. Assim com a morte do autor da herança, todos os direitos e obrigações que incorporavam seu patrimônio, que se apresentam de forma universal, transferem-se diretamente aos herdeiros legítimos e testamentários, mesmo que estes não saibam desse termo. O que cada herdeiro recebe deve ser visto de forma universal, sem se falar em fração ideal, até final julgamento da partilha. Contudo, a lei não impõe a ninguém a obrigação de receber aquilo que não quer, mas dá a oportunidade para declarar se aceita ou não o que lhe é colocado à disposição através da aceitação ou renúncia. Estudar sobre a aceitação ou renúncia tem uma grande importância para o crescimento em conhecimento jurídico, colaborando assim para a formação acadêmica. A pesquisa desenvolveu-se através de revisão bibliográfica. É importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro vigente manteve o princípio da saisine como orientador na transmissão do patrimônio, tratandose de um princípio que tem por conceituação a imediata passagem da propriedade do acervo patrimonial do de cujus para os herdeiros legítimos e testamentários. A herança é vista como uma universalidade, sendo que o fracionamento ocorre somente na partilha, momento em que o herdeiro pode ganhar esta condição por estar colocado na ordem de vocação hereditária, em conformidade com o art. 1.829 do Código Civil. Os herdeiros, contudo, têm o direito de aceitar ou renunciar a herança. A legislação vigente aduz que a aceitação torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Já a renúncia pode ser feita por escritura pública ou termo judicial, a eficácia será erga omnes, não se admitindo que seja declarada por escrito particular, então, o inventariante ou procurador somente poderá declarar judicialmente