DIREITO CIVIL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Diferença entre a Obrigação de Dar e a Obrigação de Fazer
Espécies:
Obrigação de fazer por natureza infungível.
Obrigação de fazer fungível.
Conseqüências do Descumprimento das obrigações de fazer.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Do Inadimplemento da obrigação de não fazer
TÍTULO III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações
Extinção da obrigação
Adimplemento
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Significado da palavra
Conceito
Sinônimos
Elementos essenciais
Um vínculo obrigacional que o justifique
A presença de quem paga, solvens
A presença de quem recebe, accipiens
SEÇÃO I
DE QUEM DEVE PAGAR
1) A Pessoa Interessada (Art.304)
Devedor Originário
Terceiro
2) O terceiro não interessado
Pagamento efetuado em nome próprio (art.305)
Pagamento efetuado em nome do devedor (art. 305 – parágrafo único)
Pagamento efetuado com desconhecimento ou oposição do devedor.
3) Pela transmissão da propriedade (art. 307) - vontade de ambas as partes - objeto idôneo - solvens capaz e com legitimação
Há algumas exceções quando o solvens não for capaz e nem obter a legitimação para efetuar o pagamento (art.307 – parágrafo único).
- pagamento efetuado mediante coisa fungível
- boa fé por parte do accipiens
- consumo da coisa fungível pelo mesmo accipiens.
SEÇÃO II
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
Credor (art.308)
Representantes (art.308)
Legais
Judiciais
Convencionais
Situações em que vale o pagamento feito à terceiro quando ratificado pelo credor (art. 308) quando revertei em proveito do credor (art.308) quando feito de boa fé ao credor putativo (art.309)
Situações em que não vale o pagamento feito ao próprio credor quando feito cientemente ao credor incapaz (art. 310) quando feito ao credor quem tem seu credito