Fontes do Direito Ao falar em fontes, nos vem na mente onde algo surgiu. No caso do Direito, é de onde este vai surgir. Quando se fala em fontes do Direito, nos referimos ao processo como o direito é construído e desvelado, enquanto conjunto normas, com sentido e lógica próprios, conformador e regulador da realidade social de um Estado. Corriqueiramente, de acordo com a Teoria tradicional são considerados como fontes do Direito, a lei (normas gerais e impressas, que vale para o futuro e para um número ilimitado de pessoas), o costume (norma jurídica não escrita, respeitada pela sociedade como se tivesse força de lei), a jurisprudência (conjunto de decisões emitidas por tribunais de segunda instância nos casos concretos sob sua responsabilidade), a equidade (juízo de razoabilidade e solução de um conflito, emitido por um tribunal, segundo um sentido de justiça e experiência aplicados ao caso concreto, sem recurso a lei) e a doutrina (trabalhos teóricos desenvolvidos por juristas, que visam compreender as leis e dos preceitos jurídicos). Para que surja o Direito, é necessário que exista em algum local, uma estrutura que tenha capacidade para produzi-lo. Atualmente temos como exemplo o Poder Legislativo. Poder, que aqui vai se tratar de capacidade, não de poder instituído. A principal função do legislativo é produzir leis, que entrarão para o ordenamento jurídico. Entretanto, o legislativo também julga. Já o executivo tem como função principal a administração. Mas também exerce papel legislativo quando o presidente emite medidas provisórias e decretos, bem como julga, nos casos em que seus funcionários cometem alguma irregularidade. O chefe do poder executivo pode também dar o veto à legislações elaboradas pelo Congresso Nacional. O judiciário tem como função basilar o julgamento, mas, do mesmo modo que o legislativo, ele possui suas distribuições que são administradas soberana e independentemente, bem como pode também legislar. Calha a