direito civil
I – TEORIA SOCIAL DO ESTADO
(continuação)
6-) NASCIMENTO DOS ESTADOS
Concorrendo os três elementos necessários – população, território e governo – nasce um Estado Perfeito, conforme visto no material 03.
Resta saber, porém, como esses elementos se reúnem ou de que forma nasce o Estado.
Neste ponto não indagamos das causas genéticas da formação social, mas sim, do ato formal do nascimento ou de criação de um Estado, conforme com o depoimento da história, consenso dos povos e os princípios de direito internacional.
O conhecimento dos fatores determinantes e do perecimento dos Estados mais antigos perdeu-se na poeira dos tempos. Mesmo em relação aos que chegaram aos tempos atuais, como Índia, a China e o Egito, a história da sua origem permanece embuçada nas brumas de um passado muito remoto.
Os primeiros Estados, ao que se têm apurado por indução dos sábios, teriam surgido, originalmente, como decorrência natural da evolução das sociedades humanas. Emergiram do seio das primitivas comunidades e caminharam, paulatinamente, para a instauração de forma política específica.
E, se mais nos adentramos procurando desvendar na nebulosidade das priscas eras a gênese da ordem civil, veremos que se nos impõe, ainda pelo critério indutivo, a conclusão de que, antes do aparecimento do fenômeno que hoje chamamos Estado, já existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural, e que este gerou o Estado erigindo-se em órgão da sua positivação.
Extinguiram-se os Estados primitivos oriundos dessa ordem natural primitiva, e sobre os seus escombros ergueram-se os Estados do mundo atual. Na sua maioria, representam este o renascimento ou a reformação dos velhos impérios extintos, conservando, muitas vezes, o nome e as tradições, porém ostentando nova configuração geográfica e política.
Como o aparecimento da organização estatal não implica, geralmente, o desaparecimento dos agrupamentos étnicos, conservando-se estes,