Joint Venture
Maria Bernadete Miranda [1]
Artigo publicado na 39ª edição do Jornal Estado de Direito.
Para bem entender uma joint venture, precisamos ter presente que sua origem está na prática privada, nos contratos que lhe dão nascimento e, nas operações comerciais.
Joint venture é, uma figura jurídica originada da prática, cujo nome não tem equivalente em nossa língua, mas que pode ser entendida como contrato de colaboração empresarial. Ela corresponde a uma forma de cooperação entre empresas independentes, denominada em outros países de sociedade entre sociedades, filial comum, associação de empresas etc.
A característica essencial do contrato de joint venture é a realização de um projeto comum, cuja duração pode ser curta ou longa, porém com prazo determinado. É a celebração de um contrato entre duas ou mais empresas, criando ou não uma nova empresa para realizar uma atividade econômica produtiva ou de serviços, com fins lucrativos.
Cada parte que compõe os pólos dessas associações deve trazer aquilo que possui de melhor, além disso, a transparência é essencial, pois a joint venture é a confiança entre as partes.
Há que se fazer uma análise comparativa entre joint venture e partnership. São alguns os pontos semelhantes: emprego em comum de meios ou recursos; busca de ganhos ou lucros comuns; não possuem personalidade jurídica, essas, sim, são possuidoras de personalidade.
Quanto à natureza das partes envolvidas na elaboração do contrato, as corporations não poderão fazer parte na criação de partneship. Será exatamente o contrário nas joint ventures, sendo perfeitamente possível a participação de corporations na sua formação, pois tal contrato possibilitará a concentração de grandes capitais.
Um outro elemento distintivo é o poder que possui um participante para obrigar a própria associação. Na partnership, todos os partners são, presumidamente, agentes em nome da associação,