direito Civil
O desfecho natural da obrigação é o seu cumprimento e basta o vínculo jurídico que ligue dois sujeitos, credor e devedor. O vínculo desfeito e o credor satisfeito se pressupõem o pagamento. Trata-se por pagamento como forma de liberação do devedor, mediante a prestação do obrigado, conceito que reúne as preferências dos escritores mais modernos. Para a Doutrina que, em precisão científica, a melhor terminologia é o vocábulo cumprimento, como termo genérico para expressar qualquer forma de prestação devida, e pagamento devem ser reservados para somente prestações em dinheiro.
Existem pagamentos especiais que são realizados de forma direta e indireta, o presente trabalho, tratará sobre Pagamento e Pagamento em Consignação. Pagamento em consignação, que tem meio indireto, pois não se faz diretamente nas mãos do credor, mas sim em juízo. É um remédio da lei que confere ao devedor uma forma em cumprir sua obrigação, caso o credor a recuse.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1- PAGAMENTO
É conceituado “Pagamento como forma de liberação do devedor, mediante a prestação do obrigado, conceito que reúne as preferências dos escritores mais modernos”, segundo ensina Caio Mário da Silva Pereira (1972).
Pagamento significa, pois, o cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o nome de pagamento à realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando provém de terceiro, interessado ou não na extinção do vínculo obrigacional, pois, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la” (CC, art. 304) e” igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor” (parágrafo único). Assim, o pagamento deve ser visto nas obrigações de dar, fazer e não fazer. Paga-se, na compra e venda, quando se entrega a coisa vendida. Paga-se, na obrigação de fazer, quando se termina uma obra ou atividade encomendada. Paga-se na obrigação de não fazer, quando