Direito civil
Este trabalho visa tecer alguns exemplos acerca de uma questão que há muito vem sendo discutida em todos os tribunais, e que envolve o conflito de direitos constitucionais, a sua equação. “O abuso de direito”.
Importante esclarecer que o abuso de direito se caracteriza exatamente pelo excesso, quando o indivíduo, utilizando-se de determinado direito previsto na legislação, não o utiliza em benefício próprio, mas, sim, visando ao prejuízo alheio, ou até como forma de impossibilitar que outrem exerça determinado direito. O seja, quando uma pessoa, ao exercer direito legítimo excede os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
TEORIA DO ABUSO DE DIREITO
A teoria do abuso de direito surge como uma construção da doutrina e da jurisprudência no decorrer do século XX. Mas é no Direito Medieval, com os atos emulativos (aemulatio), que consistiam no exercício de um direito com o objetivo de causar prejuízos a terceiros, que se encontra sua origem. Logo, o titular do direito praticava o ato não para lhe proporcionar um benefício, mas tendo escopo de causar um dano a outrem. A presença destes atos é observada, na era medieval, no âmbito do direito de propriedade. Importa mencionar que o Direito Romano não desconhecia o instituto do abuso de direito, pois o utilizava para solucionar casos concretos a exemplo: a perda da propriedade quando o titular se recusava a prestar caução de dano infecto.
No que concerne aos atos emulativos, é imperioso frisar que os mesmos podiam ser constantemente observados, principalmente, nas relações imanentes ao direito de propriedade, quando proprietários ou vizinhos exercitavam seus direitos com o objetivo de prejudicar terceiros.
Fora, portanto, através das normas da aemulatio que se intentou a relativização do direito subjetivo de propriedade, o qual, até então, era compreendido de maneira absoluta. Dessa forma, passou-se a relativizar o direito