Direito Civil
Modalidade é o mesmo que espécies. Várias são as modalidades ou espécies de obrigações. As obrigações são distinguidas, basicamente, quanto ao objeto, em obrigações de dar, fazer e não fazer. É, portanto, uma classificação objetiva, porque considera a qualidade da prestação. Esta, como já foi dito, é o objeto imediato da obrigação.
2 – No que consiste a obrigação de dar a coisa certa e dar coisa incerta?
- Obrigação de dar coisa certa caracteriza-se pelo objeto prestacional ser definido por gênero, quantidade e qualidade (art. 233 a 242 do CC). ex.: duas canetas da marca BIC;
- Obrigação de dar coisa incerta (art. 243 a 246 CC) consiste em um objeto indeterminado, mas determinável, é indicada ao menos pelo gênero e quantidade. ex.: 20 cabeças de gado.
3 – O que é concentração na obrigação de dar coisa incerta?
A definição a respeito do objeto da prestação, que se faz pelo ato de escolha passa a se chamar concentração depois da referida definição, e compete ao devedor a escolha, se outra coisa não se estipulou. A escolha só competirá ao credor se o contrato assim dispuser. Sendo omisso nesse aspecto, ela pertencerá ao devedor.
4 – Em que momento a coisa incerta se torna certa?
Artigo 245 CC – Cientificado da escolha o credor, passa a ser coisa certa.
Concentração: escolha e ciência do credor da escolha.
Regra “genus nun quam perit” – antes da escolha e cientificação do credor, o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
5 – Qual a diferença entre as obrigações de meio e de resultado e a que modalidade se refere esta classificação?
A diferença é que, as obrigações de meio, o sujeito passivo não se responsabiliza; e nas obrigações de resultado, o sujeito passivo se responsabiliza.
- De meio o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem se responsabilizar caso este