Direito Civil
Posse e Propriedade
Todos os direitos reais deverão ser registrados, diferente dos casos contratuais.
Os atos constitutivos da propriedade:
1º - usar – Respeitando a responsabilidade socioambiental da propriedade.
2º - Gozar – Dos frutos e rendimentos que a propriedade provier. Ex:
3º - Dispor – Alienar, vender ...
4º - Reaver – readquirir. Reaver de quem injustamente detenha.
Aquisição da propriedade imóvel
Da Usucapião – Art. 1.238 CC
Usucapião ordinário e extraordinário;
Extraordinário – De 15 anos podendo cair para 10 anos. Devendo provar que está naquela posse. Ex: Pagando luz, IPTU, fazendo melhorias... Após 15 anos não é necessário comprovar a posse (Justo titulo e boa-fé).
Justo Titulo: É todo meio hábil de se comprovar a propriedade.
Ordinário – De 10 anos, podendo cair para 05 anos. Único bem, benfeitoria, uso para si e família. É necessário o justo titulo e comprovação de boa-fé. Formas de se perder a propriedade: Perca da propriedade por abandono, desapropriação por utilidade e necessidade pública, Não pagamento de IPTU, Dívida de condomínio. A propriedade é perpétua e irrevogável, salvo os casos acima.
Usucapião constitucional (Art. 183 e 191 CF).
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares,