Direito Civil
DIREITO CIVIL I
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NORDESTE MINEIRO
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR INTEGRADO
TEÓFILO OTONI/ ABRIL DE 2010
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDCA
A Pessoa Jurídica, em relação ao Brasil, pode ser de direito público externo (outras nações e organismos internacionais, por exemplo), interno (a União, as Unidades Federativas, os Municípios, as Autarquias), ou de direito privado (sociedades civis, associações, sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos, partidos políticos, fundações privadas e, em sua grande maioria, sociedades mercantis, entre outras).
Por ser uma entidade autônoma, como dispõe o artigo 20 do CC (“as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros”), a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente, tem capacidade, emite declaração de vontade, contrai obrigações, responde civilmente pelos compromissos assumidos, até mesmo com seu patrimônio, ocorrendo a inadimplência, a inobservância desses compromissos, inclusive no caso de execução forçada. Contudo, os atos que caracterizam as declarações de vontade são praticados por seres humanos, ou seja, seus gestores e representantes que agem em nome da empresa, e não em interesse próprio.
Assim, como a pessoa jurídica não se identifica com a de seus sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade.
Ante essa autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades. Com isso foi sendo elaborada, por construção jurisprudencial desenvolvida pelos tribunais norte-americanos, uma doutrina que buscasse coibir os abusos verificados. A