Direito Civil
*Ler cap. 6 do livro Manoel Gonçalves F.Filho
*Saber: diferença de República e ideal republicano
* A alternância no poder é característica fundamental de um país republicano.
*Constituição comentado do José Afondo e do Luís Roberto Barroso.
Estado Federal => SOBERANIA Pessoa Jurídica de Direito Público Internacional
I- Entes Federados:
1) União> Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno. Pode agir de duas formas:
-em nome próprio: quando há cumprimento de algumas de suas competências que estão devidamente constituídas na Constituição Federal.
- em nome do Estado: no âmbito internacional.
Art.20 – bens da União
São bens da União:
I- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II- As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III- Os lagos, os rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV- As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art.26,II.
V- Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI- O mar territorial;
VII- Os terrenos de marinha e os seus acrescidos;
VIII- Os potenciais de energia hidráulica;
IX- Os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X- As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 43 – A união pode criar regiões em desenvolvimento.
Das regiões:
Para efeitos