Direito Civil
Art. 360 - Criação de uma obrigação nova, através de negócio jurídico, para extinguir a anterior.
Espécies:
I - Novação objetiva – substituição do objeto
II - Novação subjetiva – substituição dos sujeitos
III – Mista – substituição de ambos (credor/devedor/objeto).
Art. 361 - Anuência das partes (vontade) senão somente confirma a 1ª obrigação.
Obrigação anterior tem que ser existente e válida.
Art. 362 – subst. do devedor não precisam de consentimento.
Art. 363 – Se o 2º devedor for insolvente, e o credor não sabia, pode requerer ação regressiva do 1º, salvo se este sabia.
Art. 364 - Extingue as garantias e os acessórios do crédito novado. Salvo se consentirem Ex: permanecem solidariedade e fiança.
Art. 365 – Devedor solidário – o credor somente terá direito sobre os bens que contrair a nova obrigação – os outros devedores Solidários ficam exonerados.
Art. 366 – Se o FIADOR não consentir, ficará exonerado da obrigação.
Art. 367 – As obrigações NULAS (prescrição) não podem ser novadas, salvo as ANULÁVEIS (menor assinou).
* Bizú: Modificações de aspectos secundários não geram novação. Ex. juros, moratória etc.
COMPENSAÇÃO art.368/380
Art. 368 - Ocorre a mútua quitação, total ou parcial, de créditos quando os sujeitos detêm créditos recíprocos entre si, ou seja, são simultaneamente credores e devedores um do outro. Espécies:
Legal: produz efeito imediato, independente da vontade das partes. - requisitos: reciprocidade dos créditos, liquidez das dívidas, exigibilidade das prestações, homogeneidade das prestações.
Convencional: produto da vontade das partes, podendo ser dispensado um ou mais requisitos. Ex. compensa uma vencida com uma vincenda.
Judicial: declarada pelo juiz no processo no momento do julgamento da lide.
Art. 369 – Para acontecer tem que ser:
Dívidas líquidas
Vencidas
Coisas fungíveis
Art. 370 – Mesma qualidade Ex.: café extra-forte.
Art. 371 – O fiador pode