Direito Civil
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CASOS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO
Na sistemática da responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente. Só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe der causa. É a responsabilidade pelo fato próprio, que deflui do art. 186 do CC.
A lei, entretanto, estabelece alguns casos em que o agente deve suportar as conseqüências do fato de terceiro. É o que estabelecem os artigos 932 e 933 do CC.
Resumo Histórico
Código Civil Francês – estabelece a presunção júris tantum de culpa dos indiretamente responsáveis pelos atos ilícitos de outrem, somente aceitando e admitindo escusa no caso em que possam provar lhes tenha sido, moral e materialmente, impossível evitar o evento danoso, não podendo isentar-se da responsabilidade mediante a prova de não-culpa.
Código alemão – em matéria de ato ilícito, a responsabilidade indireta não é tão grave, porque há a possibilidade de o demandado eximir-se, alegando que empregou diligência para evitar o ocorrido.
Código Civil de 1916 – o sujeito passivo da atividade delituosa ou ilícita deveria provar que o responsável indireto concorreu com culpa.
Crítica – na maioria das vezes tornava-se difícil para a vítima provar que houve negligência ou imprudência, por exemplo, também do patrão (culpa in vigilando ou in eligendo) e assim, só podia cobrar a indenização do empregado, cujo patrimônio nem sempre era suficiente para responder pela reparação.
Doutrina – Pontes de Miranda - O ônus da prova deixado ao que sofreu o dano constituia a doutrina desejada pelos mais fortes e afirmava que a política-social-democrática quer a solução extrema e oposta: a exclusão da possibilidade de desoneração dos patrões. A solução tecnicamente conciliante e justa seria a da presunção da culpa, ilidível pela prova de haver tido todos os cuidados reclamados pelas