Direito Civil
1) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS OBRIGAÇÕES
a) elemento subjetivo – partes que participam da relação jurídica obrigacional.
Sujeito ativo (accipiens/credor) / Sujeito passivo (solvens/devedor);
Pessoa natural, jurídica, sociedade de fato, individuais ou coletivos;
Pessoas/entidades futuras;
Podem ser substituídos por cessão, sub-rogação, novação ...
b) elemento objetivo – é a prestação devida pelo devedor (sempre conduta humana).
Objeto imediato (dar, fazer ou não fazer);
Objeto mediato (o quê ?)
c) vínculo jurídico – liame que une os sujeitos, conferindo ao credor o poder de exigir determinada prestação.
2) CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
a) OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS EM SI MESMAS
Quanto ao vínculo obrigacional:
- Moral: são obrigações que decorrem apenas de deveres de consciência ou princípios morais;
- Natural (art. 814 c/c 882, CC): são aquelas cuja execução o devedor não pode ser constrangido a realizar, uma vez que seu pagamento é voluntário;
- Civil (art. 1.694, CC): é o vínculo jurídico transitório que confere ao credor o direito de exigir do devedor uma determinada prestação.
Quanto ao objeto em relação à sua natureza:
- Dar: tem por objeto a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, certa ou incerta, pelo devedor ao credor;
- Fazer: tem por objeto a realização de um ato ou a confecção de uma coisa pelo devedor no interesse do credor; - Não fazer: tem por objeto a abstenção lícita de um ato pelo devedor da qual resulta benefício patrimonial ao credor.
Quanto à liquidez
- Líquida: são certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto.
- Ilíquida: são obrigações cujo objeto depende de apuração (prestação incerta).
Quanto à estrutura
- Simples: é aquela que possui um único devedor; um único credor e uma única prestação;
- Complexa: é obrigação em que há mais de um devedor; mais de um credor ou mais de uma prestação.
Quanto ao modo de execução
- Simples: são obrigações cuja prestação