DIREITO CIVIL
1) Conceitue indivisibilidade material, econômica e convencional (Artigo 258, CC).
Material – quando o bem não pode ser dividido, pela sua matéria, pois sofrerá alteração na sua substância;
Econômica – o bem pode ser dividido, mas perde o valor, a divisão não compensa;
Convencional – acordo das partes para não dividir.
2) Quais os efeitos da obrigação indivisível, havendo pluralidade de devedores? (art. 259).
Havendo mais de um devedor e sendo obrigação indivisível, todos são responsáveis pela quitação do total; na falta de um deles os demais tem obrigação do total e não da parte que valeria a cada um.
3) Quais os efeitos da obrigação indivisível, havendo pluralidade de credores? (art. 260).
Para que haja o cumprimento da obrigação desse tipo, é necessário a presença de todos os credores; ou então na falta de um ou mais credores, aquele que receber deverá dar garantias ao devedor até a anuência dos faltantes.
4) Quando a obrigação perde a indivisibilidade? (art. 263).
Quando a obrigação se resolver em perdas e danos e o cumprimento desta chegar a ser quitada em pagamento (compensação) através de dinheiro; e pagamento em dinheiro pode ser dividido em partes aos credores.
5) Qual o significado dos termos: remissão, transação, novação, compensação e confusão.
Remissão – o perdão da dívida, sem danos a terceiros;
Transação – quando as partes entram em acordo sobre determinação situação;
Novação – quando um novo devedor assume a dívida do primeiro devedor;
Compensação – quando as duas pessoas são credores e devedores ao mesmo tempo, assim extinguindo a dívida;
Confusão – quando não se sabe mais quem é o credor nem o devedor da situação.
6) Conceitue “obrigações solidárias”.
Art. 512- A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral