Direito Civil
2. Somente pode ser decretada a morte presumida de alguém, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ante as circunstâncias em que se deu o acidente: naufrágio, incêndio, seqüestro, inundação, desastre e se alguém, desaparecido em atividades de participação política ou em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nessas hipóteses, a declaração da morte presumida apenas poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito
3. Consiste na preservação dos bens do ausente evitando o seu perecimento, tendo em vista que, quando o desaparecimento é recente, a probabilidade de morte é pequena e a possibilidade de retorno é maior. Considera-se ausente pessoa de que deixa o seu domicílio, sem deixar notícias suas e nem representante ou procurador que administre os seus bens. Nestes casos, a requerimento do MP ou de outro interessado, o juiz declarará a ausência e nomeará curador provisório.
4. Segundo o Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
5. Pelo art. 1.161 do Código de Processo Civil, dever-se-á publicar