direito civil

15645 palavras 63 páginas
DIREITO CIVIL
INTENSIVO I
Prof. Pablo Stolze

DIREITO COMPARADO: na Espanha é necessário forma humana e vida mínima de 24h. (art. 30 CC na sua forma original).
Ex: pai rico morre em acidente com a mãe ainda grávida, o filho nasce com vida e logo depois morre, os direitos do pai são transmitidos ao filho que logo após se transmitem à sua mãe (princípio da saisine).

O artigo 2º do Código Civil abre uma exceção em relação ao nascituro ao garantir alguns direitos a ele, p.ex., os alimentos gravídicos. A doutrina critica o dispositivo, sob o argumento: se o nascituro é sujeito de direitos não seria ele também pessoa, isto é, teria personalidade jurídica ?
Nesta linha de raciocínio nascem as teorias explicativas do nascituro. Para Limongi França, NASCITURO é o ente concebido, mas ainda não nascido, com vida intrauterina, diferente do embrião que é concebido em laboratório e tem vida in-vitro.

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DIREITO CIVIL
INTENSIVO I
Prof. Pablo Stolze

Não posso confundir NASCITURO com os conceitos de e CONCEPTURO. é aquele nascido morto e que, a teor do
Enunciado 1 da primeira jornada de Direito Civil (doutrina), teria proteção jurídica quanto ao nome, imagem e sepultura. Quanto ao nome segundo a Lei de Registro Públicos, o tratamento do natimorto não é tão moderno ainda. é aquele que nem concebido ainda foi, também chamado de
(no direito sucessório a importantes efeitos práticos como se lê no artigo 1799, I).

Defendida por autores como Eduardo Espínola, Vicente Ráo e Silvio
Rodrigues trata-se da teoria mais tradicional – majoritária. Vale lembrar que recentemente esta teoria ganhou força por conta do julgamento da ADIN que discutiu a lei de biossegurança, uma vez que um dos ministros utilizou de seus parâmetros para fundamentar seu julgamento. Acesse: http://materiaisparaconcursos.blogspot.com/
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