Direito civil
Semana 1
1-Diz a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, in verbis: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Seguiu-se, portanto, uma tendência universal determinando o fim da diferença estabelecida pela lei anterior entre os filhos. Estes costumavam ser divididos em pelo menos quatro categorias, os legítimos (nascidos na constância do casamento), os naturais (nascidos de pessoas não casadas), os legitimados (nascidos na constância da União Estável) e os escusos (fruto de relações adulterinas). O Código Civil, seguindo a linha constitucional, proíbe, em seu art. 1596, qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo os mesmos direitos e qualificações aos filhos, independente de suas origens.
2- Não. A lei só determina que se “reserve” os 50%, quando o testador tiver descendentes (filhos, netos…) ou ascendentes (pais, avós..) vivos. Então só poderá dispor de metade do patrimônio em testamento, preservando a outra metade para o pagamento da “legítima” dos herdeiros necessários (os antes referidos).
3- Não, Cláudio só teria direito a R$250.000,00 a título de herança, na comunhão parcial de bens: o viúvo tem meação (1.658), mas caso se divorcie não tem direito aos bens do cônjuge (1.659, I); todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (1.829, I, in fine). Se o falecido não deixou bens particulares o cônjuge nada herda, fica apenas com sua meação. Se o falecido só deixou bens particulares, e nada integra o patrimônio comum do casal, só haverá herança e não meação.