Direito Civil
MÁRIO LUIZ DELGADO
Consultor jurídico e assessor parlamentar na Câmara dos Deputados. Principal assessor e colaborador da relatoria-geral do projeto de lei que deu origem ao novo Código Civil brasileiro. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor de Direito Civil em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Autor e co-autor de livros e artigos sobre o novo Código Civil. Advogado.
Sumário: 1. Os novos contornos da responsabilidade civil, segundo o Código Civil de 2002: 1.1 Novas hipóteses de responsabilidade objetiva, não contempladas no Código anterior – 2. O novo Código Civil e a figura do administrador da pessoa jurídica. Extinção da denominação “sócio-gerente”. Extensão ao administrador não-sócio da obrigação de indenizar antes imputada apenas aos sócios – 3. A responsabilidade civil do administrador contextualizada: 3.1 As quatro situações mais freqüentes; 3.2 A responsabilidade civil do administrador pela distribuição de lucros ilícitos ou fictícios; 3.3 A responsabilidade civil do administrador de sociedade limitada pelo uso da denominação social – 4. A responsabilidade do administrador nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica – 5. Critérios para se aferir o valor da indenização imposta ao administrador – 6. Conclusão.
1. OS NOVOS CONTORNOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002
O novo Código Civil, trazido à vida política da nação brasileira a partir da publicação da Lei 10.406, de 11.01.2002, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, quer no tocante à responsabilidade contratual, quer no que diga respeito à responsabilidade extracontratual, aquiliana ou delitual. Sem falar nas novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, conforme