Direito civil
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DIREITO CIVIL II
INTRODUÇÃO
Ato Jurídico
Equação do Ato Jurídico
NULOS
ANULÁVEIS agente capaz + objeto vontade + declaração + lícito + forma prescrita e resultado não defesa em lei
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Prescrição
Extingue apenas a ação que protege o direito
Prejudica só o tipo de ação em que foi estipulada, podendo o direito ser pleiteado por outra via, se houver
Não pode ser decreta de ofício pelo juiz, salvo se a questão for não patrimonial
É sujeita a interrupção e suspensão
Aplicam-se os prazos gerais, na falta de prazo especial
Incide nas ações onde se exige uma prestação Abrange todas as ações condenatórias e somente elas
Abrange direitos patrimoniais (em regra)
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Nasce quando o direito é violado
Tem origem na lei
É renunciável
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Decadência
Extingue o próprio direito
Prejudica todas as ações possível
Deve ser decreta de ofício pelo juiz, mesmo em questão pratrimonial
Não se interrompe nem se suspende
Só tem prazos especiais e expressos
Incide nas ações em que se visa à modificação de uma situação jurídica
Abrange as ações constitutivas que tem prazo especial de exercício fixado em lei
Abrange tanto direitos patrimoniais como não patrimoniais
Nasce junto com o direito
Tem origem na lei e no ato jurídico
É irrenunciável
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I. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Proposta = oferta = policitação = oblação.
2. Contrato (regra) = proposta + aceitação.
3. Negociações preliminares (puntuação, conversação, estudos): em regra não vincula as partes. Responsabilização: ilícito civil (art. 186).
4. Proposta: deve ser séria, consistente, estável.
5. Princípio da força vinculante da proposta: natureza relativa (não é absoluta, comporta exceções).
6. Prova exclusivamente testemunhal: contratos e propostas
Exceções art. 427 e 428.
7. Morte ou interdição do