Código florestal
Objetivo: capacitar o aluno para distinguir, conceituar, correlacionar, tipificar e justificar os crimes de perigo, estabelecendo diferenças e correlações com os crimes de dano. 2) Distinguir perigo individual (arts. 132 a 136) e perigo comum (arts. 250 a 258).
Crime de dano e crime de perigo - conceito e distinção. DANO é a redução ou supressão do gozo de um bem juridicamente tutelado. PERIGO implica simplesmente a probabilidade de dano. Não há diferença ontológica entre dolo de dano e de perigo. No primeiro caso, o agente quer provocar um dano efetivo (previsibilidade mais vontade de atingir o resultado). No segundo, o fim visado é criar ou aceitar as condições que impliquem a efetiva probabilidade do dano.
Teoria Objetiva: representa o perigo como um estado de fato ou trecho da realidade.
Teoria Subjetiva: o perigo é meramente uma criação do espírito humano.
Teoria Mista: perigo é realidade objetiva aliada a um juízo mental. O raciocínio lógico e a experiência indicariam certas situações como potencialmente capazes de causar dano ao bem juridicamente tutelado.
Perigo abstrato x perigo concreto. O perigo abstrato é presumido pelo legislador, com base na experiência comum, como resultante natural de certas ações físicas. Perigo concreto ocorre quando a situação de perigo exige demonstração efetiva, ou seja exige que o perigo seja provado.
A doutrina considera certa intensidade do perigo para que se configure o crime. Alguns entendem que há o crime de perigo quando existe a mera possibilidade de dano, mas para a maioria, é necessária a probabilidade de dano.
Perigo comum e perigo individual. Perigo comum ocorre quando o agente coloca em risco simultaneamente um número indeterminado de pessoas ou bens (artigos 250 a 258, Título VIII, Capítulo I). O perigo individual se dá quando o perigo está direcionado a um indivíduo particularizado (artigos 130 a 137, Título I, Capítulo III).
Subsidiariedade: o crime