Resumo crime de roubo, art. 159, cp
2. Espécies de Roubo: o roubo figura em duas espécies; a) roubo próprio: agente antes de subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, utiliza-se mediante grave ameaça ou reduzido da percepção da vítima para, assim, ter a posse da coisa. Neste tipo de crime é aceito a violência imprópria como meio de execução do crime (drogar a pessoa para roubar lhe); b) roubo impróprio: o agente já em posse do objeto roubado pratica ato de grave ameaça para permanecer com o fruto do roubo ou para não ser punido, ainda que não permaneça o objeto roubado. Aqui não se permite o emprego de violência imprópria como meio de execução (com a mercadoria já em sua posse, dar sonífero ao segurança, para fugir).
3. Objeto Jurídico: Neste tipo penal o bem jurídico tutelado é o patrimônio, em primeira instância, porém, também será a vida da vítima quando este roubo resultar de morte, o denominado latrocínio.
4. Sujeitos: a) Ativo: por se trata de crime comum, qualquer um (exceto a vítima) pode ser o sujeito ativo, pois a coisa roubada tem de ser alheia móvel; b) Passivo: também pode ser qualquer pessoa, ainda que haja apenas um crime roubo, pode haver várias vítimas. É o que ocorre quando A empresta algo para B e este é roubado, A é vítima porque sofreu a grave ameaça e B porque teve seu patrimônio roubado. A Pessoa Jurídica também pode ser vítima, desde que configure detentora do bem roubado.
5. Consumação:
a. Roubo Próprio: Entende-se a consumação do crime de roubo próprio no momento em que o agente toma posse do objeto, ainda que não retire do local, vez que quando ocorre à posse, anteriormente o roubador já havia dominado a vítima pelo emprego da grave ameaça, o que não ocorre no crime de furto, que precisa ter a posse tranqüila, ainda