Direito civil
Este assunto está regulado pelo Código Civil no Título II, Capítulo XIII. Trata-se da regra geral aplicável nos casos de inexecução de uma obrigação, se tal inexecução não estiver regulada especificamente no título que versa sobre determinada obrigação (sobre o tipo de obrigação).
O art. 1.056 diz que: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devido, responde o devedor por perdas e danos", ou seja, todo aquele que, de alguma forma, deixar de cumprir devidamente uma obrigação deverá pagar ao credor uma indenização referente às perdas e danos que este sofreu.
Já o art. 1.057 ("Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contratado aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa".) estabelece que, nos contratos unilaterais, o dolo só será fundamento para alegar perdas e danos se o inadimplemento for resultado pela parte a quem o contrato não favorece, não traz proveito.
Se o inadimplemento resultar da parte a quem favorece o contrato (a quem interessa a realização do contrato), não há que se falar em dolo, mas esta responderá pelo ressarcimento dos eventuais danos que culposamente venha a causar.
Em relação aos contratos bilaterais, cada uma das partes responderá culposamente pelo dano que causar, devendo indenizar ao lesado. Assim, a parte não estará obrigada a reparar os danos resultantes de uma inexecução por ela causada se não houve dolo, imprudência ou imperícia (o que caracteriza culpa) dela.
Além disso, determina o art. 1.058 ("O devedor não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955 956 e 957”.) que se os danos causados forem resultado de caso fortuito ou força maior o devedor não responderá por eles.
Analisando os