DIREITO CIVIL
Art.40 – As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Conceito de pessoa jurídica: A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa a obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
As pessoas jurídicas de direito público podem ser:
a) de direito público externo, regulamentadas pelo direito internacional público, abrangendo: nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, UNESCO, etc);
b) de direito público interno de administração direta: União Federal, Estados, Territórios, Distrito Federal e municípios legalmente constituídos;
c) de direito público interno de administração indireta: órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica própria para o exercício de atividades de interesse público, como:
c.1) as autarquias, dentre elas: INSS, USP, CADE, BANCO CENTRAL, ANATEL, ANVISA, INMETRO, etc.,);
c.2) as fundações públicas, voltadas para as áreas de educação, cultura, pesquisa, que surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo e dotando-o de organização adequada. Exemplos: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE; INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA –IPEA; CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ; UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA, FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, BIBLIOTECA NACIONAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ETC.,
As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 44, I a III, dividem-se em: associações, sociedades simples e empresárias, fundações particulares e, ainda, partidos políticos.
Art. 41 – São pessoas jurídicas de direito público interno:
I – a União
A União é o Estado brasileiro,