Direito civil
Atividade Práticas Supervisionadas
2ª Etapa
Curso: Direito
Disciplina: Direito Civil II
Professor: Peter
Guarulhos - SP
Maio / 2013
Alex Oliveira - RA: 5299897866
Edinaldo Rodrigues de Souza – RA: 0000022754
Graziele de Jesus Almeida – RA: 5828176686
Leandro Martin – RA: 5869170498
Luiza de Marilac Fernandes Souza Silva – RA: 6200186231
Marina Calazans – RA: 5829171152
Tadeu Leme da Silva – RA: 5850159525
Guarulhos - SP
Maio / 2013
Dos Defeitos do Negocio Jurídico.
Espécies:
Vicio do Consentimento: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo, Lesão. Vicio Social: Fraude contra credores.
Erros ou Ignorância.
Conceito: É a falsa ideia da realidade. No erro, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracterizando dolo. Requisitos: Não qualquer engano que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto o erro pode ser substancial, escusável e real.
Erro Substancial:
Interessa á natureza do negocio jurídico;
Diz respeito ao objeto principal da declaração;
Concerne a alguma das qualidades essenciais do objeto;
Versa sobre qualidades essências da pessoa;
Sendo de direção, não implica recusa à aplicação da lei;
Erro Escusável:
Conceito:
É o erro justificável, ao contrario do erro grosseiro, de erro decorrente do não empregado da diligencia ordinária.
Critérios para sua Aferi ação:
Critérios do homem Médio. Compara a conduta do agente com a da média das pessoas. Foram adotados no art. 138 do Novo Código Civil;
Critérios do caso concreto: considera, em cada hipótese, a condição pessoal de quem alega o erro.
Erro Real:
É o erro efetivo, causador de real prejuízo para o interessado.
Erro Acidental: