direito civil
Tema: Pessoa Jurídica de modo geral e as diferenças entre associações e fundações
Alunos: Adelar Fumagalli, Claudenil Marcos, Lucas Seviero e Pericles Alexandre.
Cuiabá
2012
Antes de se entender “pessoa jurídica” devemos conhecer o conceito de pessoa. “Pessoa”, é o ser, a que se reconhece aptidão legal para ser sujeito de direitos, no que se difere da coisa, tida sempre como o objeto de uma relação jurídica. Para Kans Kelsen o conceito de sujeito de direito não é necessário para a descrição do direito, é um conceito auxiliar que facilita a exposição do direito. Logo sendo, para Kelsen “pessoa” não é, portanto, um indivíduo ou uma comunidade de pessoas, mas a unidade personificada das normas jurídicas que lhe impõem deveres e lhe conferem direitos.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. v.1, 1962, p. 320.
Definições
A “característica essencial da pessoa é a personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1977, p. 198. Portanto, personalidade, é atributo jurídico que se dá a um ser status de pessoa, sendo a pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade.
Para Maria Helena Diniz “pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”, também por Maria Helena Diniz “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”.
Sendo a pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele