AÇÃO REVISÃO PASEP
ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
GILSON DE xxxxxxx, brasileiro,xxxxxxx, casado, inscrito no CPF nº.
000.000.000-00, e portador da carteira de identidade nº. 000.000, residente e domiciliado na Rua F, nº 27, Q-11, Armando Mendes, Manaus, Amazonas,
CEP: 69.089-090, vem por seu procurador (doc1), propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DA APLICAÇÃO DE
ÍNDICES REFERENTES A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CONTAS
DO PIS/PASEP
em face da UNIÃO FEDERAL, por sua Procuradoria Seccional da União, nesta
Capital, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
I – DA LEGITIMIDADE
Atualmente é pacífico o entendimento de que a legitimidade passiva nas ações de cobrança das diferenças de correção monetária das contas de
PIS/PASEP é da União Federal, uma vez que é a principal detentora da responsabilidade pelo fundo.
A discussão acerca da possibilidade de a Caixa Econômica ou Banco do
Brasil,
instituições
financeiras
responsáveis
pelo
recolhimento
das
contribuições do fundo, serem detentoras de legitimidade passiva já está superada, conforme decisões que seguem:
“PROCESSUAL
– PIS/PASEP
–
LEGITIMIDADE PASSIVA
–
CAIXA
ECONÔMICA.
A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo parte legítima “ad causam” passiva.
O PIS/PASEP é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria da
Fazenda Nacional.
No caso houve negativa de vigência da Lei Complementar número 26/75 e do
Del.
2.052/83
e
contrariedade
à
jurisprudência
do
extinto
TFR.
Há precedente no Resp n.º 6.400-CE.
Recurso Provido “PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA FISCAL. PIS/PASEP.
CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA
I – Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas carece ela de legitimidade passiva “ad causam”. Tais fundos têm, no conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a condição de gestor por isso que, não é ela