aborto
1- ABORTO
O direito ampara a vida humana desde a concepção. Com a formação do ovo, depois embrião e feto começam a tutela, a proteção da norma penal, pois dai em diante se reconhece no novo ser uma expectativa de personalidade a qual se pode ser ignorada.
A destruição da vida humana intra- uterina até os instantes que percebem o parto constitue crime de aborto.
Aborto, na definição de Julio Fabbrini Mirabeto * é a interpretação da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo ( até três semanas de gestação),embrião ( de três semanas a três meses), ao feto ( após três meses) não implicando necessariamente sua expulsão *
Assim entendemos que o aborto é a cessação da gravidez com a destruição do produto da concepção ou seja, com a eliminação da vida humana intra-uterina, com ou sem expulsão.
O aborto pode ser natural ou espontâneo ,acidental e provocado.
O natural ou espontâneo ocorre devido o problema de saúde da gestante; o acidental ocorre como consequência de algo como queda ,atropelamento e outros; e o provocado que é o aborto criminoso.
O código penal vigente pune os crimes de auto – aborto e consentimento no aborto (artigo 124 CP), aborto sem consentimento da gestante (artigo 125 CP), e aborto com consentimento da gestante ( artigo 126 CP) .
Visa tutelar a vida humana intra - uterina e também a vida e integridade corporal da mulher gestante no caso do aborto provocado por terceiro sem o seu consentimento .
O aborto é um crime doloso, o crime de aborto consuma-se com a interrupção da gravidez e a morte do feto, a morte não precisa ser instantânea ,pode ser consumada depois.
A codificação penal ao incriminar o aborto não distingue entre ovo, embrião ou feto sempre que a gravidez for interrompida dolosamente está configurado crime de aborto.
1
2-TIPOS DE ABORTO
2.1 AUTO – ABORTO E ABORTO CONSENTIDO
Tipificado pelo o código