Direito Civil
É em 1789, durante a queda do império romano que se deu a maior evolução do direito, era a fase onde o Estado mandava e o individuo obedecia, os princípios da Revolução Francesa, como liberdade, igualdade e fraternidade, serviram de parâmetro para a criação do Código Civil de 1916, este por sua vez protegia quem possuía uma relação no mundo civil.
Em 1948, com a declaração universal dos direitos do homem, nasce o intuito de proteger o ser humano, diante das diversas possibilidades de abuso do poder.
O atual Código, este de 2002, é existencialista, ou seja, está extremamente preocupado com a existência digna do ser humano, a dignidade da pessoa humana é o maior objetivo, a liberdade é mais ampla e irrestrita, o que no revela o poder que o individuo tem de contratar com quem escolher e da forma que melhor lhe convir, desde que regidos por um dos princípios básicos, a igualdade. Existe um limite a autonomia da vontade, e isso significa tratar a todos igualmente, “todos são iguais perante a Lei.
Dizer que existe um limite, que é a Lei, significa também que o direito está posto, mas também significa dizer que a moral e a ordem pública estão presentes e devem ser obedecidas. Assim podemos dizer que não é possível chegar a um binômio comum, pois são várias as opiniões, o que correto para um individuo, pode não ser para outro. A evolução passou a ser da igualdade formal para a igualdade substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida em que se desigualam), isto denota a idéia de que a função social do Direto Civil esta voltada para a existência digna.
Os artigos 112, 113,114,421,422,e 423 do Código Civil são chamados de “vetores de interpretação do negócio jurídico”. O Artigo 112 (cláusula geral) nos traz o princípio da intencionalidade, o que significa dizer que mais vale a intenção das partes no sentido literal da linguagem, deve-se voltar-se totalmente a vontade das partes. Já no artigo 113, encontramos o