DIREITO CIVIL
Palestra: “Família e Responsabilidade: Uma visão crítica do Código Civil e das propostas de alteração legislativa”
Palestrante: Mário Luiz Delgado Régis
Data: 09/10/2013 horário: 19:00 hrs
O Código Civil começou sua vigência desde Janeiro de 2003. O nosso Direito Civil está diretamente ligado ao Direito Romano a tal ponto que já se afirmou que aquele sistema estava presente em pelo menos quatro quintos dos artigos do nosso Código Civil de 1916. Essa afirmativa, mutatis mutandis, é plenamente aplicável ao Código Civil de 2002. A própria expressão ‘Direito Civil’ nos veio dos romanos, tendo passado por diversas transformações semânticas até atingir o sentido técnico que atualmente lhe emprestamos parte, do direito privado que regula a pessoa, a família, a propriedade e os modos de aquisição desta.
No código de 16 os princípios eram usados apenas para preencher lacunas, após a reforma (2002), tantos os implícitos como os explícitos tem a mesma eficácia, para que haja vigência dos princípios basta que eles existam, hoje há uma dicotomia.
Afeto e responsabilidade traduzem o que é direito de família nos dias atuais, à verdade biológica perde espaço para a convivência afetiva. Há ampliação de titulares ativos e passivos, bem como objetivação da responsabilidade civil.
A importância do afeto e o direito à identidade pessoal são fatores que, uma vez violados, geram danos à esfera íntima de crianças e adolescentes que crescem privadas do afeto de um dos genitores, lesando, também, o direito a um desenvolvimento sadio.
O abandono afetivo é um inegável gerador de reparação por dano moral, mas, no entendimento do Judiciário, apesar de juridicamente possível, não se constrói o afeto entre pai e filho a partir de uma decisão judicial. A indenização por dano moral causado pelo abandono afetivo não produz cura pelo mal causado, não constitui monetarização da afetividade, mas, sim, uma maneira de ensinar o genitor faltoso que as relações afetivas e