Direito Civil
FONTES DO DIREITO CIVIL
a) Fontes primárias (Direta): Lei, Súmula Vinculante
b) Fontes secundárias (indiretas): Princípios gerais do direito, jurisprudência, costumes, analogia DAS PESSOAS
1) Personalidade é o atributo da pessoa para ser titilar de direitos e de deveres na ordem civil, todo ser que nasce com vida adquire personalidade.
2) Início da personalidade: nascimento com vida.
3) Nascituro: art. 2°, segunda parte: a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a sua concepção Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
a) Teoria natalista: o nascituro só vai ter direito com o nascimento com vida, "expectativa de direito". (teoria utilizada na preferencial)
b) Teoria concepcionista: o nascituro tem todos os direitos.
c) teoria mista: os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados ao seu nascimento com vida, mas os direitos da personalidade estão garantidos desde a concepção. (Maria
Helena Diniz).
4) Capacidade é a medida da personalidade
a) capacidade de direito (de gozo): para ser titular de direitos, todos têm direito, não pode sofrer limitações.
b) capacidade de fato (de exercício): para exercer seus direitos, pode sofrer limitações.
a) capaz: possui capacidade de direito e de fato
b) incapaz: sofre uma limitação à capacidade de fato b1) limitação absoluta: art. 3° CC, não pode exercer seus direitos, deve estar sempre representado. b2) limitação relativa: art. 4° CC, pode exercer alguns direitos, mas para outros deve ser assistido. Atos testamento, testemunho, e casamento.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São