Direito Civil
- Direito Público
- Direito Privado
Patrimonial
Direitos reais: rege relações jurídicas entre pessoas e coisas, Ex: direito de propriedade.
Direito pessoal (obrigações) – teoria geral das obrigações – teoria geral dos contratos – contratos em espécie
Não Patrimonial
Direito de família
Direito da personalidade
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
I) Obrigação de dar
– coisa certa
– coisa incerta
II) Obrigação de fazer
III) Obrigação de não-fazer
IV) Modalidades das obrigações
V) Transmissão das obrigações
VI) Do adimplemento das obrigações e extinção
VII) Do inadimplemento das obrigações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Necessidade de convivência social;
Realização de convenções;
Limitações da liberdade;
Importância na atualidade;
Concepção ampla de obrigação;
“Jus et obligatio sunt correlata”; = toda obrigação gera um direito
Concepção jurídica;
ELEMENTOS DO CONCEITO
Relação jurídica;
Caráter transitório; Não há obrigações perpétuas
Relação entre duas ou mais pessoas;
Prestação pessoal;
Natureza econômica;
Prestação positiva e negativa;
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
I) Elemento subjetivo: sujeito ativo/passivo
Pessoas naturais e jurídicas
Incapacidade
Individuais ou coletivas
OBRIGAÇÃO
Submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.
Concepção jurídica: obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecumiário, unindo duas ou mais pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação a outra (o credor). Existem 4 espécies de obrigação:
- Obrigação de dar coisa certa (positiva)
- Obrigação de dar coisa incerta (positiva)
- Obrigação de fazer (positiva)
- Obrigação de não-fazer (negativa)
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
Direito das obrigações Direito privado
Todas as vezes que a relação