Direito civil
O assunto é de alta complexidade e de muitas celeumas, sendo motivo de calorosos debates entre os juristas.
O conceito de direito, dentre os diversos apontados pela doutrina, utilizado no presente estudo, será aquele correspondente a uma técnica de resolução de conflitos tendente à pacificação social.
Dentre os diversos ramos do direito, o enfoque será dado ao direito civil, encarregado de regular as relações jurídicas entre particulares, uma vez que os institutos da prescrição e da decadência nasceram nele, e depois se irradiaram para outros ramos jurídicos, a exemplo do direito penal, direito tributário.
No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.
Intento, aliás, de solidez constitucional. Entre os direitos fundamentais elencados no art. 5° da CR/88, há o direito à segurança jurídica, colocada em um patamar mais alto do que o princípio da justiça.
Logo, tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.
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2. Da Prescrição
2.1. Conceitos
A doutrina aponta a