direito civil
APOSTILA COMPLETA DE OBRIGAÇÕES
1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1.1 conceito
Carlos Roberto Gonçalves: Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
→ Relação de natureza pessoal, de crédito e débito.
→ Caráter transitório = extingue-se pelo cumprimento.
Objeto: prestação economicamente aferível.
Relação Jurídica Obrigacional:
Sujeito Ativo (credor) ↔ Relação jurídica obrigacional ↔ Sujeito Passivo (devedor)
Relação Jurídica Real:
Titular do Direito Real ↔ Relação jurídica real ↔ Bem/Coisa
1.2 Direito Comparado
→ Direito Romano: pessoa do devedor (vida e liberdade).
→ Bonorum venditio (era penhorado e vendido todo o patrimônio do devedor), bonorum distractio (era penhorado todo o patrimônio do devedor e vendidos apenas os bens suficientes para a satisfação do credor).
→ Direito Germânico: diferença entre débito (Schuld, debitum) e responsabilidade (obligatio, Haftung).
→ Schuld = dever legal de cumprir a obrigação. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.
→ Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio): obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida. Ex: dívida prescrita, dívida de jogo, pode ser paga, mas não pode ser exigida. Paga não caberá ação de repetição de indébito (CC, art. 882).
→ Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum): fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. Fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (CC, art. 820).
→ Imperador Antonio Pio (138 a 161 d.C.): execução por penhora (penhorados e