Direito civil
É importante ressaltar que, em situações especiais, para que se possa constituir a pessoa jurídica exige-se a obtenção de uma autorização específica do poder executivo, a exemplo daquela dada pelo Banco Central aos bancos ou da autorização concedida pela SUSEP às seguradoras.
Vale lembrar ainda de entes despersonalizados (ou com personificação anômala), os quais, embora sem configurar tecnicamente uma pessoa jurídica, têm capacidade processual (caso do condomínio, do espólio e das outras entidades referidas no Art. 12, do CPC).
Veja-se, o que dispõe o art. 45 do Código Civil, in verbis :
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no