Direito civil
PAGAMENTO INDEVIDO
ALUNO: HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA..
Goiânia-GO
2004
O Código Civil brasileiro, diferentemente de alguns códigos modernos, não consagrou qualquer regra genérica sobre o enriquecimento sem causa. Apenas disciplinou, sistematicamente, o pagamento indevido, em uma das seções e aplicou, em algumas hipóteses esparsas, a regra segundo a qual ninguém pode enriquecer a custa alheia. Se causa adequada.
De fato, alem de coibir o enriquecimento injusto quando manifestado através do pagamento indevido, o código, em numerosas instancias, o proíbe, em casos específicos.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para