Direito civil
“- Saiba o senhor que o ordenamento civil obrigacional brasileiro não dispõe de norma específica reguladora do denominado adimplemento ruim. O art. 422 de nosso Código Civil, porém, ao estabelecer as normas gerais sobre contraltos dispõe: “Os contrantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, estando ambos ligados à concepção da relação obrigacional como processo. - Assim sendo, Seu Raimundo, caso o senhor não cumpra com sua obrigação, ou seja, pague o aluguel em atraso, vou usar meu direito potestativo e colocá-lo em sujeição! Estas foram as palavras de Maria Clarisse para Raimundo Nonato, locatário de um imóvel de sua propriedade, ao saber que ele havia dado uma grande festa para comemorar o aniversário da esposa, mas estava com o aluguel atrasado há quase dois meses e alegava dificuldades financeiras insuperáveis para justificar o atraso. Sem entender muito bem o significado das palavras de sua senhoria, Raimundo procura você, seu advogado, e faz as seguintes perguntas:
a) A que se pode associar a concepção da relação obrigacional como um processo?
Resposta: podemos compreender que tais obrigações são semelhantes pelo fato de que se não compridas gera uma penalidade para quem deixou de cumpri-las patrimoniais, art. 207 e 208 cc.
b) Que significa esse tal direito potestativo da Dona Maria Clarisse?
Resposta: È um direito que depende da vontade de apenas uma das partes para que ocorra tal ação, no caso a cima o dono do imóvel usva o seu direito potestativo para colocar o seu inquilino no estado de sujeição. Reivincicar o apartamento de volta devido ao não cumprimento de uma cláusula de contrato.
c) Por que a obrigação não se confunde com sujeição ?
Resposta: pois a obrigação de fazer, sujeita-se a um direito potestativo, onde uma das partes encontra-se na posição de poder e outra em estado de submissão. Obrigação e um vinculo entre o sujeito ativo e o passivo