DIREITO CIVIL V
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 234/236-TJ) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 232/2005, em trâmite perante a Décima Oitava Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, opostos por CARLOS ROMUALDO RUEFF em face de GETÚLIO MIRANDA DE PAULA GARCIA que rejeitou a preliminar de prescrição; afastou a responsabilidade do fiador a partir de 14/08/1995; rejeitou a alegação de nulidade de citação; fixou os pontos controvertidos, saneando o feito; além de deferir a prova testemunhal.
GETÚLIO MIRANDA DE PAULA GARCIA recorre dessa decisão, sustentando que: a) a decisão recorrida viola o princípio da força obrigatória dos contratos; b) ficou acordado que a responsabilidade do fiador permaneceria até a entrega das chaves, ainda que o contrato fosse prorrogado por tempo indeterminado; c) se o Agravado não concordava com a cláusula que previa que sua obrigação iria até a entrega das chaves, deveria ter questionado antes da assinatura do contrato ou mediante ação de exoneração de fiança; d) a decisão viola o art. 2036 do Código Civil, pois as normas previstas neste codex não são aplicáveis aos contratos de locação; e) há afronta aos artigos 39, 56 e 79 da Lei nº 8.245/91; f) ficou estabelecida na carta de fiança a renúncia do Agravado ao benefício de ordem previsto no art. 1491, bem como ao direito disposto nos artigos 1500 e 1503 do Código Civil; g) o Agravado anuiu expressamente com a prorrogação da fiança.
Requereu o provimento monocrático do recurso ou a reforma da decisão pelo Colegiado.
Foi proferida decisão monocrática às fls. 252/260-TJ, dando provimento de plano ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva do fiador, ora Agravado, pelos débitos advindos do contrato de locação até a entrega das chaves.
CARLOS ROMUALDO RUEFF interpôs Agravo da referida decisão, alegando a impossibilidade de provimento por decisão monocrática sem a oitiva da parte Agravada (fls. 270/274-TJ). O Agravo foi